Você já ouviu falar na Lei do Bem? A Lei 11.196/05 ficou conhecida como a “Lei do Bem” porque cria a concessão de incentivos fiscais às pessoas jurídicas que realizam pesquisa e desenvolvimento de inovação tecnológica. Dessa forma, o governo federal, por meio do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), utiliza esse mecanismo para incentivar investimentos em inovação por parte do setor privado. Com isso, busca aproximar as empresas das universidades e institutos de pesquisa, potencializando os resultados em P&D. No entanto, existem alguns pré-requisitos para obter os incentivos fiscais da Lei do Bem como: empresas em regime no Lucro Real; empresas com Lucro Fiscal; empresas com regularidade fiscal (emissão da CND ou CPD-EN) e empresas que invistam em Pesquisa e Desenvolvimento. A consultora de tributos, Mara Gauna, do escritório Matinelli Advocacia Empresarial, de Maringá, Paraná, descreve a Lei do Bem, suas aplicações, seus benefícios e como ela pode ajudar as empresas avícolas do Brasil. Confira o artigo: “A avicultura nacional tem se utilizado timidamente da denominada Lei do Bem (11.196/05). O instrumento permite, de forma automática, a utilização de incentivos fiscais para a concepção de novos produtos e desenvolvimento de novos processos de fabricação, que resultem na agregação de novas funcionalidades ou características ao produto, ou ainda em processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, possibilitando maior competitividade no mercado. A título de exemplo, podemos citar na avicultura algumas atividades que poderão ser enquadradas no conceito de inovação tecnológica para fins do benefício fiscal: Desenvolvimento de novos cortes para atender um mercado consumidor específico, melhorias no processo de produção que resultem em maior produtividade e/ou redução de custos, desenvolvimento de novas matérias primas para a fabricação de rações, melhoramento genético das aves, novas formas de manejo das aves, dentre outras. A utilização do benefício fiscal não demanda autorização prévia da Receita Federal ou do Ministério da Ciência e Tecnologia e Inovação, e o projeto de pesquisa não precisa contemplar o desenvolvimento de produto ou processo novos para o mercado, bastando apenas que seja inovador para a empresa que o desenvolveu. Para utilização do benefício de forma adequada é essencial a sintonia entre as áreas contábil, fiscal e de pesquisa e desenvolvimento, de modo a facilitar a identificação os projetos e a comprovação dos respectivos dispêndios. Por fim, a pessoa jurídica beneficiária deverá preencher anualmente um formulário para envio ao MCTI, onde deverão estar listados todos os projetos e seus descritivos, gastos relacionados aos projetos incentivados, além, de informações relacionadas ao número de funcionários, graduação e estrutura organizacional de Pesquisa e Desenvolvimento. Em síntese, os incentivos fiscais e as linhas de financiamento destinados às empresas que executam atividades de pesquisa e desenvolvimento representam um grande avanço para o País, principalmente porque tem colaborado para despertar no meio empresarial a necessidade de ampliar os investimentos no desenvolvimento de novos produtos e processos, o que possibilita o aumento da competitividade e qualidade dos produtos oferecidos ao mercado. A avicultura brasileira pode e deve utilizar mais estes benefícios”. Fonte: Avisite
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